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Crime de fraude à licitação: Súmula 645 do STJ

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O crime de fraude à licitação, hodiernamente, encontra previsão no artigo 90 da Lei n° 8.666/93, com a redação de que aquele que frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, pode sofrer pena de detenção, a variar de 2 a 4 anos, além de multa.

Cabe destacar que o bem jurídico tutelado no delito de fraude à licitação é a lisura das licitações e dos contratos com a administração, especialmente a conduta ética e o respeito que deve pautar o administrador com relação às pessoas que participam de procedimento licitatório.

Ademais, a Futura Nova Lei de Licitações (PL 4253/2020) pode mudar a redação original do tipo penal, no sentido de que quem frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório, sofrerá pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa.

À vista disso, a Súmula nº 645 do STJ trouxe o entendimento de que para o crime de fraude à licitação se consumar, tanto na atual previsão normativa quanto na prevista na Futura Nova Lei de Licitações, basta a demonstração de que o caráter competitivo da licitação foi frustrado, isto é, não é necessária a demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente, tampouco comprovação de ocorrência de dano ao erário, tendo em vista que se trata de um delito formal.

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