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Súmula 283 do TCU

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Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, mas sim prova de sua regularidade.

Ainda que a certidão de quitação de obrigações fiscais e prova de regularidade possam ser comprovadas por meio de certidão negativa, seus significados não são os mesmos. A quitação refere-se à ausência de débito e se relaciona com obrigações de cunho financeiro junto ao Fisco. Já a regularidade fiscal, por sua vez, é mais abrangente e envolve obrigações de natureza operacional e cadastral.

Diante disso, para fins de habilitação em procedimento licitatórios, não é suficiente que a Administração Pública exija dos licitantes a comprovação do pagamento dos tributos. Ademais, é possível que os participantes detenham a regularidade fiscal exigida pela Lei de Licitações, ainda que existam débitos, assim como ocorre com o parcelamento ou outras hipóteses de suspensão do crédito tributário.

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