Cabe destacar, a priori, que a lei geral dos pregões é a Lei n° 10.520/2002. Todavia, na esfera federal, o pregão presencial é regulamentado pelo Decreto 3555/00 e, o pregão eletrônico, por sua vez, pelo Decreto 10.024/2019.
No que tange à participação em pregões, os interessados em participar do pregão presencial devem comparecer na hora e no local que ocorrerá a Sessão Pública, onde farão o credenciamento e apresentarão os envelopes de proposta e documentos. Já no pregão eletrônico, os interessados devem se cadastrar no sistema de compras utilizado pelo ente licitante e cadastrar sua proposta.
Referente à presença, no pregão presencial, desde o início da Sessão, o pregoeiro sabe quem são os participantes, uma vez que estes se identificam no momento do credenciamento. Diferentemente do pregão eletrônico, que até a fase de habilitação, o pregoeiro não sabe quem são os licitantes participantes, de modo a evitar conluio.
A classificação entre as duas formas de pregão também apresentam diferenças. No pregão presencial, o pregoeiro selecionará todas as propostas até 10% acima da melhor proposta e as classifica para a fase de lances. Na falta de propostas que atinjam os 10%, serão selecionadas as três melhores propostas. Diferente do que ocorre no pregão eletrônico, haja vista que todos os participantes são classificados e podem participar da fase de lances que ocorrerá via sistema, no horário indicado no edital ou carta convite.
Ademais, no pregão presencial, a intenção de recorrer deve ser manifestada e motivada ao final da Sessão. Entretanto, no pregão eletrônico, a mesma intenção deve ser manifestada imediatamente, devendo ser registrada no respectivo campo do sistema de compras, onde deverá conter a motivação da interposição.